TJMG. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO - NÃO ACOLHIMENTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DOSIMETRIA - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - CABIMENTO - CABIMENTO - SURSIS - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Inviável o acolhimento da tese absolutória quando a prova contida nos autos é robusta e demonstra com clareza que o réu ofendeu a integridade corporal da vítima. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova, como o exame de corpo de delito e os depoimentos de testemunhas. A retratação da vítima em juízo, sem elementos que justifiquem ou corroborem essa mudança de versão, não tem o condão de afastar a materialidade e a autoria do delito devidamente comprovadas nos autos. Os delitos praticados com violência contra mulher não admitem a aplicação da bagatela, devido a expressiva ofensividade da conduta, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e pela lesão jurídica causada, sob pena de se desvirtuar toda a ação afirmativa por detrás da Lei Maria da Penha. Tendo em vista que as circunstâncias judiciais foram valoradas em desfavor do réu erroneamente, é de rigor a redução da pena-base fixada. Confessada a prática delitiva, independentemente de a confissão ter sido utilizada pelo Juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, deve incidir a atenuante respectiva (art. 65, III, «d», CP). Reconhece-se o crime continuado entre os crimes de lesão corporal praticados pelo agente nas mesmas circunstâncias d e tempo, lugar, modo de execução, de forma dolosa e mediante grave ameaça, ainda que contra vítimas diferentes. Diante do quantum de pena estabelecida e da primariedade do réu, cabível o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, «c», do CP. Preenchendo o réu os requisitos objetivos e subjetivos preconizados no CP, art. 77, sendo a pena aplicada inferior a 02 (dois) anos, faz jus ao sursis, devendo as condições ser designadas pelo Juízo da execução em audiência admonitória. A concessão do benefício da gratuidade de justiça é matéria que deve ser analisada pelo Juízo da execução.
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