TST. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA USINA ALTO ALEGRE S/A. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2. DANO MORAL.
I . Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II . No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a incidência do disposto noCLT, art. 896, § 1º-A, I. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III . Agravo interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA USINA ALTO ALEGRE S/A. TEMAS DO RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. TEMPO DESTINADO À TROCA DE EITO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se conheceu do recurso de revista quanto ao tema « tempo destinado à troca de eito», pois o Tribunal Regional não emitiu tese a respeito da alegação da parte reclamada de que « há clara duplicidade na condenação, já foi pago no salário do autor o tempo de troca de eito / talhão/fazenda, estando a parcela contemplada na própria jornada contratada, pelo que o entendimento contido no v. acórdão importa em claro bis in idem, havendo enriquecimento ilícito do autor (CCB, art. 884) e ofensa à legalidade .» II. Dessa forma, diante da ausência de prequestionamentono Tribunal a quo, não cabe a esta Corte Superior examinar a referida questão ora invocada pela parte reclamada, incidindo o óbice processual de que trata a Súmula 297/TST, I. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I . Diante da possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA USINA ALTO ALEGRE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. Na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou invalida a norma coletiva em que se convencionou o tempo de deslocamento e o pagamento das horas in itinere . III. O caso em exame insere-se na hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, no qual o STF assentou expressamente que a questão concernente às horasinitinereconstitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convençãocoletivade trabalho. Assim, ao reconhecer a invalidade da norma coletiva, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no CF/88, art. 7º, XXVI. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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