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DOC. 985.3363.2832.9537

TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS VEÍCULOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta por Douglas Expedito Prado dos Santos contra sentença que o condenou a 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no piso, por receptação dolosa (CP, art. 180, caput). A defesa pleiteia, preliminarmente, nulidade da audiência de instrução por quebra de incomunicabilidade das testemunhas. No mérito, busca a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa (CP, art. 180, § 3º), com aplicação de pena de multa. Quanto à dosimetria, requer redução da pena-base, diminuição da fração de aumento pela reincidência e modificação do regime inicial.

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