TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - NEGATIVA DE COBERTURA - INADIMPLÊNCIA - SUSPENSÃO IMEDIATA DOS BENEFÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ASSOCIADO- INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
I. Para a suspensão ou resolução do contrato deve haver a prévia notificação do associado acerca do atraso no pagamento. II. A imediata suspensão dos benefícios, em razão de inadimplência, sem a regular notificação do associado, mostra-se abusiva, sendo inoperante para aquele a cláusula que a prevê, devendo a associação reparar o dano material suportado. III. Não fazendo o associado prova concreta de danos morais que possa ter sofrido em face da não cobertura do sinistro, não há de se falar em indenização por tais danos. IV. Existente débito pendente de pagamento e resultante de regular contratação, nada obsta que o credor inscreva o CPF do devedor em cadastros de restrição ao crédito, sendo que, nessas condições inexiste ato ilícito, mas exercício regular de direito, fato não gerador de dano moral.
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