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DOC. 985.9872.8572.4264

TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI 8.069/90. CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPERATIVO CONFRONTO DE PROVAS. CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

Ao paciente foram imputadas as supostas práticas dos crimes tipificados nos arts. 121, §2º, II e IV, do CP e 244-B da Lei 8.069/90. E examinando a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a que indeferiu o pedido de liberdade, verifica-se que estão em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e 315 do CPP, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, frisando-se que contra o paciente há relatos de que, mesmo após a vítima cair ao solo, continuou a agredi-la, além de, provavelmente, intimidar uma das testemunhas presenciais dos fatos, não havendo, portanto, de se falar em qualquer ilegalidade no decreto prisional, encontrando-se o decisum motivado na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei 12.403/2011, além de presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, consignando-se condições pessoais favoráveis, por si sós, não possuem aptidão de revogar o ergástulo diante das peculiaridades do caso concreto aliado ao fato de que questões de mérito exigem dilação probatória, a autorizar a conclusão de que o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus.

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