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DOC. 985.9939.2420.0204

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INVALIDADE. art. 10, II, «B», DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA 1. A

jurisprudência desta Corte Superior, à luz dos arts. 500 da CLT e 10, II, «b», do ADCT, firmou-se no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho. 2 . No caso, sendo incontroverso que, no momento do pedido de demissão, a empregada estava grávida, o Tribunal Regional, ao decidir pela ausência da garantia no emprego e do direito à estabilidade da gestante, contrariou o entendimento firmado nesta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido .

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