TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL) - PRELIMNAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DEDECADÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - JULGAMENTO PELA CAUSA MADURA - TEMA IRDR 0073 - RESSARCIMENTO DO INDÉBITO EM DOBRO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FORAM ATENDIDOS OS REQUISITOS DOS ART. 14 E 42 DO CDC - RECURSO PROVIDO.
Tratando-se de obrigação sucessiva o termo inicial de contagem do prazo prescricional se inicia, a partir, do último desconto da parcela de empréstimo. Em razão das condições de imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa madura. Verificando-se que a prova dos autos deixa claro que a parte autora foi induzida a erro, uma vez que pensava estar contratando empréstimo consignado comum e não RMC, deve haver a declaração de inexistência jurídica em relação ao contrato firmado. Se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença. A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. a fixação do valor da indenização, a título de danos morais, deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos s emelhantes no futuro.
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