TJSP. Apelação. Roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição à liberdade da vítima e emprego de arma de fogo (por duas vezes, em concurso formal). Adulteração de sinal identificador de veículo. Pleito defensivo objetivando a absolvição por falta de provas. Subsidiariamente, requer o reconhecimento Impossibilidade. Acervo probatório robusto e coeso demonstrando a subtração violenta de bens pertencentes a duas residências localizadas em um sítio, além de veículos, sendo um deles, cujas placas foram adulteradas pelo réu, utilizado para a prática de outro crime de roubo contra residência, que culminou na prisão em flagrante do apelante. Autoria e materialidade comprovadas. Declarações uníssonas prestadas pelas vítimas e ratificadas pelos depoimentos judiciais dos policiais civil e militar. Réu reconhecido pessoalmente pelas vítimas na delegacia, na forma estabelecida pela lei. Identificação ratificada por um dos ofendidos em juízo. Negativa do réu isolada e desprovida de mínimo lastro probatório. Condenação mantida. Cálculo de penas que comporta reparo. Valoração de majorante na primeira fase que afronta o sistema trifásico da dosimetria. Aplicação do art. 68, parágrafo único, do codex, que não autoriza a utilização das causas especiais de aumento remanescentes como circunstâncias judiciais negativas. Básicas fixadas nos mínimos legais. Ausentes agravantes e atenuantes. Aplicação unicamente da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo. Concurso formal. Aumento de um sexto. Penas do crime de roubo finalizadas em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa. Penas do crime de adulteração de sinal identificador de veículo finalizadas em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Regime inicial fechado mantido. Parcial provimento
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