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DOC. 986.1936.8750.6460

TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL.

Operações interestaduais envolvendo vendas de mercadorias realizadas a destinatários não-contribuintes situados no Estado de São Paulo. Sentença que denegou a segurança. Preliminar apontando Nulidade da sentença. Norma do CPC, art. 489, § 1º, que não impõe ao julgador o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos que não infirmem a conclusão adotada. Preliminar rejeitada. MÉRITO. Alegada ausência de previsão legal para a cobrança do ICMS-Difal no Estado de São Paulo e edição de lei estadual anteriormente à Lei Complementar 190/2022. Previsão expressa da cobrança do ICMS-Difal tanto na Lei Estadual 17.470/2021. Lei Estadual 17.470/2021, que efetivamente instituiu o tributo, publicada no exercício de 2021, observada, portanto, a anterioridade anual, com relação ao exercício de 2022. Lei estadual instituidora do imposto que, em conjunto com as normas gerais estabelecidas posteriormente pela Lei Complementar 190/2022, é suficiente ao acabamento formal da norma tributária. Portal eletrônico criado pelo Convênio ICMS 235/21 que dispõe das funcionalidades que permitem ao contribuinte cumprir suas obrigações tributárias. Insatisfação com as funcionalidades do portal que não caracteriza ausência de cumprimento ao disposto no LC, art. 24-A, § 4º 190/2022. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido

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