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DOC. 986.8237.0389.9874

TJRJ. Recurso em Sentido Estrito. Tribunal do Júri. Acusado pronunciado pela prática da conduta prevista no art. 121, §2º, II, do CP. Recurso defensivo pleiteando a impronúncia pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora. A pronúncia é uma decisão de caráter meramente interlocutório que expressa apenas o juízo de admissibilidade, ante o convencimento do Juiz acerca da materialidade e da existência de indícios mínimos de autoria ou participação. Nesse cenário, analisados os depoimentos das testemunhas que efetivamente presenciaram o crime, verifica-se que existem duas versões sobre o ocorrido: a primeira de que o acusado atirou contra a vítima para matá-la e de forma proposital, esposada pelos depoentes Ryan e Letícia; a segunda de que o réu estava em legítima defesa em relação à vítima e, ainda, de que o disparo foi acidental, versão esta apresentada pelo acusado e pelo depoente Joel. Dito isto, há de se concluir que a tese defensiva não restou incontroversa, de modo que somente ao Tribunal do Júri cabe dar o veredicto sobre as duas vertentes existentes nos autos, pois, do contrário, haveria usurpação da competência constitucional do Tribunal Popular para julgar os crimes dolosos contra a vida e conexos. Do mesmo modo, no conjunto probatório há indícios da presença da qualificadora, de modo que aplica-se o entendimento jurisprudencial consolidado de que somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Precedentes STJ. RECURSO DESPROVIDO.

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