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DOC. 986.8675.6344.2449

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE OS BANCOS-RÉUS LIMITEM OS DESCONTOS NA CONTA DA PARTE AUTORA EM 30% SOBRE SUA RENDA LÍQUIDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora busca repactuar diversos empréstimos contratados com as instituições financeiras rés, fundamentado no art. 54-A e seguintes e no rito processual do art. 104-A, todos do CDC, incluídos pela Lei 14.181/21, na qual foram criados mecanismos para que o consumidor que esteja com suas necessidades básicas comprometidas em razão de endividamento excessivo possa reorganizar a sua vida financeira. Previsão do art. 104-A, caput, do CDC de que, inicialmente, será designada a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores de dívidas decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (CDC, art. 54-A, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. In casu, não se revela acertada a limitação pura e simples dos descontos previstos nos contratos firmados entre as partes, sendo indispensável, conforme determina a legislação, a prévia realização de audiência de conciliação, na presença de todos os credores, e com a apresentação de plano de pagamento, sendo prematura a concessão de tutela de urgência, ante o procedimento obrigatório previsto na norma. Reforma da decisão para revogar a tutela de urgência e determinar a realização da audiência conciliatória prevista no CDC, art. 104-A RECURSO PROVIDO.

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