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DOC. 987.0371.5445.3882

TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. 121, §2º, S I, III E IV, NA FORMA DO ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. JUDICIUM ACCUSATIONIS. IMPRONÚNCIA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO.

1. A decisão de pronúncia, de conteúdo declaratório, se baseia em juízo de probabilidade, fundado em suspeita, em que o Juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri. A certeza só advirá na segunda fase do procedimento, com a submissão do caso ao Juiz natural da causa. Assim, havendo controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser valorado pelo Tribunal do Júri, para que dê a palavra definitiva. 2. O recorrente foi pronunciado porque, supostamente, em concurso com outros indivíduos integrantes da mesma facção criminosa Comando Vermelho, mediante disparos de arma de fogo, utilizando-se, ainda, de ações cortantes e térmicas, mataram Everaldo Moura Quintanilha, vulgo Tchuco, causando-lhe as lesões corporais que foram eficientes para sua morte. Consta ainda que, em tese, no dia dos fatos, após a deflagração de um conflito entre facções criminosas com vistas a ampliar seus domínios, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios, e ante a invasão às localidades conhecidas como Vila Candosa e Complexo da Alma, identificaram a vítima como integrante da facção rival Terceiro Comando Puro, razão pela qual decidiram executá-la. 3. A materialidade restou devidamente comprovada e tampouco existe dúvida quanto à presença de indícios de autoria, em especial diante das provas colhidas em sede inquisitorial e em juízo, consubstanciadas, estas últimas, nos depoimentos das testemunhas policiais. 4. No ponto, não há qualquer nódoa no depoimento das testemunhas a inviabilizar sua valoração como testemunho indireto. Decerto não se descura que os testemunhos de «ouvir dizer» (hearsay testimony) devem ser recebidos com as devidas reservas, em especial quando inexistem outros elementos a dar-lhes respaldo. Contudo, no caso em análise, a narrativa das testemunhas foi corroborada pelas demais provas colhidas nos autos 5. Como é cediço, aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem para o crime de qualquer modo, realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada (CP, art. 29). É a norma de extensão, tornando relevante qualquer modo de concurso, transformando em típica uma conduta que, em si, pode ser atípica. Positivada a relevante atuação do agente na invasão à comunidade dominada por facção rival, ocasionando diversas mortes, inclusive a da vítima, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria, como ocorre no caso em apreço. Precedentes. 6. Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, não sendo esta a hipótese dos autos. 7. A teor da Súmula 21, da Súmula do STJ, o pleito defensivo de relaxamento da prisão do réu está superado, diante da superveniência da sentença de pronúncia. 8. Malgrado, quanto aos pleitos de relaxamento da prisão por excesso de prazo e, revogação diante da ausência dos requisitos necessários, observa-se que a defesa do recorrente reitera os mesmos fundamentos esposados no habeas corpus 0002500-63.2025.8.19.0000, cuja ordem foi denegada, por unanimidade, em 11/02/2025, por este Colegiado. Técnica da motivação per relationem que está em consonância com a jurisprudência do STJ. Recurso desprovido.

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