TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - PRELIMINAR - BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - EXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO - NÍTIDA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO DE CRIME PERMANENTE - ENTRADA FRANQUEADA PELO RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL - AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA - NULIDADE DAS PROVAS - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADES - APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS EM PODER DO AGENTE - CONFISSÃO JUDICIAL EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DAS PENAS - QUANTIDADE DE DROGA- CIRCUNSTÂNCIA SOPESADA EM DUAS FASES DA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA DAS PENAS - BIS IN IDEM EVIDENCIADO - ADEQUAÇÃO DAS SANÇÕES - NECESSIDADE - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 01.
O CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade domiciliar como uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual somente pode ser mitigado havendo fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, indicando estar em curso, no interior da residência, situação de flagrante delito. 02. Havendo elementos seguros a legitimar a ação policial, avaliados pela cautela de seus agentes na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de crime, justificado encontra-se o ingresso em casa alheia, não se podendo desconsiderar que o responsável pelo imóvel, ocupado clandestinamente pelo réu, autorizou o ingresso dos policiais, não havendo falar-se em violação de domicílio, tampouco na ilicitude da prova derivada dessa ação 03. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, haja vista, em especial, a confissão do réu e a apreensão de expressiva quantidade de drogas (1.224g de maconha), juntamente com balança de precisão, tudo isso aliado às uníssonas declarações dos policiais no sentido de que o réu estaria t raficando no local, a condenação é medida de rigor. 04. A circunstância relativa à quantidade da droga apreendida não pode ser valorada, cumulativamente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de incorrer em bis in idem.
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