TJMG. DIREITO DO CONSUMIDOR, ECA E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MENORES DESACOMPANHADAS DE REPRESENTANTES LEGAIS. EVENTO NOTURNO. PRESENÇA DE BEBIDAS ALCÓOLICAS. CONSELHO TUTELAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ORGANIZADOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I -
Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, os quais visavam a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais. II - A controvérsia do recurso reside em verificar se a conduta da empresa apelada na organização do evento «Luz Rodeio Show 2013» foi ilícita, a ponto de justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais às apelantes, menores à época dos fatos, diante da alegada omissão em informar previamente as restrições impostas por alvará judicial. III - Em conformidade com o disposto no CDC, art. 14, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, prescinde da demonstração de culpa para sua caracterização. IV - A legislação que tutela os direitos da criança e do adolescente, no que concerne aos eventos festivos, estabelece como regra geral que a entrada e a permanência de menores de idade nesses locais são condicionadas à presença dos pais ou responsáveis. V - A permissão de acesso de menores desacompanhadas a camarote com serviço de «open bar», por si só, evidencia a falha na prestação do serviço por parte da apelada, que negligenciou o dever de cuidado e a legislação protetiva da criança e do adolescente. VI - Não obstante a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, a qual dispensa a demonstração de culpa, a configuração do dever de indenizar exige a comprovação dos demais elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. VII - No que concerne aos alegados danos materiais, verifica-se q ue não restaram demonstrados, porquanto as apelantes usufruíram do ingresso adquirido, tendo acesso ao evento e assistindo ao show, mesmo que parcialmente. Ademais, ainda que se admitisse a hipótese de ocorrência de dano patrimonial, este não decorreria diretamente da conduta da apelada, mas sim da incompatibilidade da situação das apelantes com as exigências legais para a entrada e permanência no evento. VIII - A pretensão indenizatória por danos morais pressupõe a demonstração inequívoca de que o fato narrado ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento, atingindo de forma relevante a esfera personalíssima das apelantes, o que não restou comprovado nos autos. IV - Recurso conhecido e não provido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito