Carregando…

DOC. 989.2878.1989.9094

TJRJ. Habeas Corpus. Pretensão de revogação da prisão cautelar sob a alegação de ausência dos requisitos legais. Liminar indeferida. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. 1. Paciente denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II, IV e VIII, na forma do art. 14, II, ambos do CP e do art. 16, caput da Lei 10.826, na forma do CP, art. 69. Segundo a denúncia, o paciente, agente de segurança pública como Guarda Municipal do Município de Maricá «(...) envolveu-se em discussão com a vítima em via pública, após ter sido ofendido pela mesma. Após o término da interação inicial, o denunciado deu uma volta no quarteirão e, ao localizar novamente a vítima em outro ponto da mesma via, desembarcou de seu veículo, aproximou-se correndo, sacou sua arma de uso restrito e realizou um disparo, derrubando a vítima e causando nela as lesões descritas no boletim de atendimento médico (BAM)» e, apesar de ferido pelas costas, o crime somente não se consumou porque ele foi prontamente socorrido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e encaminhado para o Hospital. 2. Registre-se, inicialmente, que a análise da questão referente à legítima defesa necessita de exame aprofundado dos fatos e das provas, eis que se confunde com o mérito da causa da ação penal originária, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 3. A defesa alega a existência de nulidade em razão da ausência de perícia nas imagens feitas pelo aparelho celular, apresentadas como prova do delito. Contudo, isto poderá ser feito no momento processual oportuno, durante a instrução processual. Além disso, a defesa não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência de prejuízo e o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal requer essa efetiva demonstração, à luz do princípio pas nullité sans grief. 4. O pedido de reconhecimento da nulidade quanto à não oitiva da vítima também não merece prosperar, uma vez que o ofendido não foi ouvido porque estava internado no Hospital, em estado grave de saúde. 5. Por fim, o pedido de reconhecimento da atipicidade em relação ao crime de porte de arma de fogo, tendo em vista ser Guarda Municipal, está pendente de apreciação, conforme informado pela autoridade apontada como coatora, de forma que inviável sua análise, neste momento, em razão da supressão de instância. 6. Quanto à prisão preventiva, verifica-se que ela foi decretada por meio de decisão adequadamente fundamentada, conforme exige a Constituição da República e a lei processual penal. 7. O paciente responde pelo cometimento de delito grave, com pena máxima superior a quatro anos, conforme previsto no art. 313, I do CPP. Além disso, a prática de crime doloso contra a vida demonstra a periculosidade da agente, cuja conduta, por si só, já configura fator de ofensa à ordem pública. 8. Além disso, não obstante a declaração firmada pelo pai do paciente, na peça 000053, no sentido de que seu filho «(...) nunca atentou contra a sua vida (...)», segundo se colhe dos autos, ele possui outras anotações em sua FAC e, no caso em questão, utilizou recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi surpreendida com os disparos efetuados pelo acusado pelas suas costas, por motivo fútil, qual seja, o fato de a vítima Gabriel ter chamado o denunciado de «cuzão". Em princípio, a sua custódia é necessária à preservação da ordem pública e para evitar o risco de reiteração criminosa. 9. Segundo se extrai dos elementos coligidos nos autos, estão presentes os pressupostos legais autorizadores da prisão preventiva, não subsistindo qualquer violação ao princípio da presunção de inocência. 10. Registre-se que a alegação de que o paciente possui condições pessoais favoráveis não obsta à constrição da liberdade quando isto for necessário, como ocorre in casu. 11. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 12. Ordem denegada.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito