TST. RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. JORNADA 12X36. DESCONSIDERAÇÃO DA HORA NOTURNA FICTA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Conforme a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1046 da tabela de repercussão geral, deve ser considerada válida a norma coletiva que, ao fixar a jornada no turno 12X36, afastou a redução da hora noturna. Precedentes. Consigne-se, por relevante, que o Juízo a quo expressamente consignou que, a despeito da desconsideração da hora ficta noturna, houve o pagamento do adicional noturno «sobre todas as horas laboradas, independentemente de serem anteriores às 22h ou posteriores às 5h do dia seguinte". Recurso de Revista não conhecido, no tópico . INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO IRREGULAR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO PERÍODO TOTAL COMO HORA EXTRA. SÚMULA 437/TST, I. VÍNCULO DE EMPREGO QUE PERDUROU DE 2008 A 2019. Cinge-se a controvérsia à fixação da extensão da condenação, nos casos de fruição parcial do intervalo intrajornada em período anterior e, também, posterior à vigência da Lei 13.467/2017. No que concerne ao período anterior à alteração legislativa, esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido. Exegese da Súmula 437/TST, I. Em relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte, em sua composição plena, fixou entendimento de que, em razão das alterações perpetradas ao disposto no CLT, art. 71, § 4º, o novel dispositivo tem aplicação imediata aos contratos vigentes, porque advinda de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública, não havendo falar-se em direito adquirido por se tratar de prestação que se renova a cada dia em que se verifica ocorrido o fato jurídico correspondente. Diante de tais considerações, o deferimento da pretensão vindicada pelo autor deve se limitar ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido, no tópico . Recurso de Revista parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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