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DOC. 989.7932.6251.4253

TST. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP). INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. EMBARGOS DO RECLAMANTE PROVIDOS NA SDI-I PARA RESTABELECER A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO RECLAMADO. RETORNO DO FEITO PARA JULGAMENTO DO TEMA REMANESCENTE. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, VI, TST. SÚMULA 363/TST. INAPLICABILIDADE.

Decisão do Tribunal Regional do Trabalho em consonância com entendimento desta Corte Superior, no sentido de que «a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, referente ao período da prestação laboral» (Súmula 331/TST, VI). Inaplicável a Súmula 363/TST, uma vez consignado no acórdão recorrido tratar-se de terceirização de serviços, e não de contratação nula de servidor público, sem concurso público. Recurso de revista não conhecido, nos temas.

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