TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - EXAME DE ALCOOLEMIA OU TOXICOLÓGICO - DESNECESSIDADE - SUPRIMENTO PELA PROVA TESTEMUNHAL - CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM VIRTUDE DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA - FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS. 01.
Para a configuração do crime inserto no CTB, art. 306, após a redação trazida pela Lei 12.760/2012, não se exige, para comprovação da materialidade delitiva, a realização de perícia, que pode ser suprida pela prova oral concluindo estar o agente, ao tempo do fato, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa. 02. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva dos crimes de embriaguez ao volante e fuga do local do acidente, tendo em vista, especialmente, as declarações dos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais afirmaram que o réu se afastou do local para fugir à responsabilidade civil e penal, bem ainda das testemunhas civis, que afirmaram que o réu se apresentava «bastante dopado», «andar cambaleante», sem conseguir «formular uma frase» sequer, com nítida alteração da capacidade psicomotora, bem ainda haver o agente fugido do local do acidente, a condenação do agente, por ambos os crimes a ele irrogados na exordial acusatória, é medida a se impor.
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