TJSP. EMBARGOS DE TERCEIRO -
Caso dos autos em que a própria embargante confessa que o imóvel objeto da penhora compõe o acervo hereditário de seu genitor, falecido antes da propositura da ação de execução, sendo que, por força de sucessão hereditária, resta comprovada a sua propriedade sobre o bem - Embargante que não é terceira, pois deveria suceder o devedor na ação de execução, verificando-se, dessa forma, que não é parte legítima para opor embargos de terceiro - Questão relacionada à nulidade da citação que pode e deve ser alegada mediante simples requerimento no próprio processo de execução - Sentença mantida.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito