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DOC. 991.0471.2050.4374

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - FIANÇA BANCÁRIA - INSTITUIÇÃO SEM REGISTRO NO BANCO CENTRAL OU NA SUSEP. 1. A CLT permite que o depósito recursal possa ser substituído por fiança bancária ou seguro - garantia judicial. Por sua vez, a fiança bancária deve ser prestada por instituição devidamente autorizada a funcionar no Brasil, devendo ser regulamentada e supervisionada pelo Banco Central. 2. No caso, a carta fiança apresentada pela reclamada não atende à qualificação de fiança bancária e tampouco às disposições contidas no ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT de 19 de outubro de 2019, posto que a empresa seguradora não possui registro no Banco Central do Brasil e na SUSEP . 3. Ressalta-se que não se amolda o caso ao contido na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de recolhimento insuficiente das custas, portanto não há que se falar em intimação à parte para regularização do vício. 4. Assim, correta a decisão agravada que manteve o reconhecimento da deserção do recurso ordinário. Agravo interno desprovido.

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