TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITOS DA PESSOA IDOSA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PERÍODO DE 8 (OITO) DIAS. PRETENSÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA TROCA DE TITULARIDADE. ADIMPLÊNCIA NÃO IMPUGNADA. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO TEMPORAL E MORAL CONFIGURADOS. MÉTODO BIFÁSICO. REFORMA DO JULGADO. 1.
Sentença de primeiro grau que julgou improcedente a pretensão do consumidor, com fundamento na insuficiência de provas acerca dos fatos constitutivos do direito alegado, notadamente a ocorrência do corte do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora. 2. Na origem, a narrativa do autor apelante foi entabulada com o seu comparecimento à agência da empresa apelada para solicitar a troca da titularidade da conta, que antes constava em nome do filho. Prosseguiu a exposição com o relato de que, transcorrido o lapso temporal aproximado de 01 (um) mês, foi surpreendido com a ida de funcionários da apelada à sua residência, que efetuaram o corte de energia elétrica sem justificativa aparente e resultou na restrição ao serviço público essencial por 8 (oito) dias. Diante disso, buscou a tutela jurisdicional com o objetivo de ser compensado pelos danos morais suportados, no valor que estimou em R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais). 3. Em análise das questões de mérito e dos elementos de prova, de plano, é necessário ressaltar que não há indícios substanciais do nexo causal ou da repercussão direta entre o pedido de transferência de titularidade e o corte realizado. No mais, a adimplência do autor apelante à época dos fatos não foi objeto de impugnação específica, razão pela qual foi amparada pela presunção de veracidade. Ainda, a petição inicial veio devidamente instruída com o comprovante de solicitação de religação e a fotografia de prepostos da empresa em frente à residência e que, de igual forma, não foram impugnados. Noutro norte, a empresa apelada se limitou a declarar genericamente a inocorrência de corte. Contudo, os registros do sistema interno confirmaram as tentativas de solução administrativa impetradas pelo consumidor, de modo que corroboraram a versão autoral. Portanto, é forçoso concluir que a concessionária não logrou em demonstrar a regularidade da prestação dos serviços e a inocorrência do corte, encargo que lhe incumbia, consoante a regra de distribuição do ônus probatório estabelecida no CDC, art. 6º, VIII. 4. No que se refere à falha na prestação dos serviços, constatou-se que a concessionária agiu em desconformidade com os deveres de eficiência, adequação e continuidade dos serviços públicos essenciais, bem como violou o direito à informação adequada, clara e segura sobre os produtos e serviços disponibilizados. Logo, resultou caracterizado o defeito do serviço, relacionado com o modo de seu fornecimento e do resultado e riscos que razoavelmente dele se esperam. 5. Com relação ao dano material, constata-se que a conduta dos fornecedores acarretou consideráveis lesões aos direitos à informação, ao patrimônio, à honra e à imagem do consumidor, assim como à sua integridade psíquica, mediante violação do sossego, da tranquilidade e da paz de espírito, razão pela qual não há dúvidas quanto à sua caracterização. 6. No que tangencia o quantum compensatório, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, quatro foram circunstâncias que impuseram a majoração do valor da reparação, isto é, a gravidade do fato em si, as consequências para a vítima, a condição pessoal da vítima e a situação econômica dos ofensores, de modo a atingir o quantitativo final de R$15.000,00. Da descrição constante na inicial, verifica-se que o autor apelante permaneceu por 8 (oito) dias sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência, serviço essencial, sem que a concessionária apresentasse qualquer justificativa plausível para a interrupção. Merece relevo que ele ostenta a condição de hipervulnerável, haja vista ser pessoa idosa, com mais de oitenta anos. Essa circunstância agrava a reprovabilidade da conduta negligente dos fornecedores, que violaram não apenas as normas consumeristas, mas toda a sistemática de protecionista que emana do Estatuto do Idoso. Ainda, há de salientar que a fornecedora é constituída como pessoa jurídica de direito privado, que explora a prestação do serviço de energia elétrica, de modo individual e coletivo, cuja capacidade econômica é significativa e bastante conhecida. Assim, a verba compensatória arbitrada em sede recursal atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observa o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 7. Sentença que comporta reforma para julgar procedentes para reconhecer a falha na prestação dos serviços, o dano suportado pelo autor apelante, e a consequente responsabilidade objetiva da empresa apelada de compensá-lo em R$ 15.000,00. Alteração do ônus sucumbencial. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC/2015 . PROVIMENTO DO RECURSO.
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