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DOC. 991.3718.0192.6590

TJSP. APELAÇÃO DA DENUNCIADA - PLANO DE SAÚDE -

Lide secundária - Operadora do plano que é denunciada à lide pelo seu contratante - Denunciada condenada a arcar com as despesas médicas do réu junto ao hospital autor, havidas em 07 de fevereiro de 2018 e 14 de outubro de 2019 - Alegação da denunciada no sentido de que o réu se encontrava inadimplente e o contrato suspenso - Mora inferior a um mês que foi quitada no mesmo dia dos respectivos atendimentos, antes mesmo qualquer notificação da denunciada, longe de extrapolar o prazo de 60 dias do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998 - Contrato não foi juntado pela ré, não sendo possível verificar seus termos, mormente hipóteses de suspensão - Cobertura vigente - Mantido dever da denunciada em arcar com as despesas médicas junto à rede credenciada - Sentença mantida - Aplicação do disposto no art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto - RECURSO DESPROVIDO

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