Carregando…

DOC. 991.4745.8987.0303

TJRJ. Apelação Cível. Pretensão do autor de redução das parcelas, oriundas de empréstimos consignados, bem como dos mútuos descontados diretamente em conta corrente, até o limite de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos, sob o fundamento, em síntese, de que os réus promoveram a retenção em percentual superior ao ora requerido, o que vem comprometendo a sua subsistência. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do demandante. Superendividamento. Relação de Consumo. Aplicação da Súmula 297/STJ. Aplicação do parágrafo único e dos, I e II do art. 2º da Lei 14.509, de 27 de dezembro de 2022. Limite que pode ser utilizado para fins de pagamento de empréstimos consignados contratados pelo autor que é de 45% (quarenta e cinco por cento) de sua remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito e igual percentual para os gastos realizados com o cartão consignado. Ainda que se trate de militar das Forças Armadas, a retenção deve ser limitada ao já citado patamar, pois a Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, ao estabelecer o teto de 70% (setenta por cento) da remuneração dos militares, para os descontos obrigatórios e facultativos, não estipula qual o percentual máximo dos descontos facultativos, nos quais se enquadram as parcelas dos contratos de mútuo, de forma isolada, mas diz respeito à totalidade dos débitos realizados a qualquer título. Entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, Tema 1.085, no sentido da licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar. Parcela relativa a mútuo descontado em conta bancária que não deve sofrer nenhuma limitação. Reforma do decisum. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para julgar procedente, em parte, o pedido, para o fim de determinar que os descontos efetuados no contracheque do demandante, a título de empréstimo consignado, sejam limitados a 35% (trinta e cinco por cento) de seus vencimentos, com expedição de ofício ao órgão pagador, condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 700,00 (setecentos reais), em favor do patrono de seu adversário, rateando-se as custas.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito