TST. PETIÇÃO DO ITAÚ UNIBANCO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO PLANO DE BENEFÍCIOS FUNBEP I.
O banco reclamado apresentou pedido de inclusão ao polo passivo desta ação do plano FUNBEP. Alega que as entidades fechadas de previdência complementar possuem CNPJ próprio e independência patrimonial. Afirma que, nos autos, o direito pleiteado refere-se especificamente à Entidade FUNBEP. A reclamante manifestou-se contrariamente ao pedido da reclamada. Argumentou que o pedido se restringe à condenação do reclamado ao recolhimento das contribuições do plano de previdência, não pleiteia nada contra à Entidade fechada. Esta Corte Superior tem entendido que compete ao reclamante eleger contra quem ajuizar a ação, pois a inclusão de novos demandados na relação processual implica no atraso do prosseguimento do feito, e, portanto, em violação do princípio da celeridade. Há precedentes. Pedido indeferido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da competência para apreciar e julgar pedido, dirigido contra o empregador, de recolhimento das contribuições devidas à previdência complementar, decorrentes das diferenças salariais e reflexos postulados em ação trabalhista, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O Regional decidiu que a competência para apreciar pedido acerca de eventuais diferenças nos recolhimentos ao FUNBEP é da Justiça Comum, conforme decisão proferida pelo STF no RE 586.453. Definiu que «a incompetência abrange todo e qualquer pedido referente à complementação de aposentadoria, inclusive referente ao recolhimento do empregador para a entidade privada de complementação, pois cumpre analisar se a verba deferida deve ser considerada para a base de cálculo da futura complementação». No entanto, há precedentes de quase todas as Turmas deste Tribunal, reconhecendo a competência material da Justiça do Trabalho em relação ao pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade fechada de previdência complementar decorrente das diferenças salariais reconhecidas em juízo. Ademais, sobre essa matéria há julgados da SBDI-1 declarando a competência da Justiça do Trabalho a partir da ratio decidendi fixada na Súmula 53/STF. Recurso de revista conhecido e provido.
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