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DOC. 992.4662.4381.1431

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. art. 121, § 2º, S II E IV, C/C art. 14, II, AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO, ANULAÇÃO DO JULGADO POPULAR, POR SE AFIGURAR MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REFORMA DA DOSIMETRIA, COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO EM RAZÃO DA TENTATIVA.

Os julgamentos do Colegiado do Povo não se valem da persuasão racional, mas, sim, da íntima convicção, que não depende de fundamentação expressa. Apresentados os fatos em Plenário, cabe aos jurados exercerem essa convicção pessoal em função dos quesitos submetidos. No que concerne à atuação da instância de revisão, uma vez apresentado recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão julgador é possível, apenas, a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja realmente manifestamente contrário à prova produzida e integrante dos autos. Uma vez definido o Norte a seguir, sem excursionar em qualquer juízo de valoração, vejamos, tão somente, se há provas que sustentem a tese acusatória, opção do Conselho de Sentença. O Ministério Público ofereceu denúncia no sentido de que 08 de agosto de 2010, por volta das 23h40min, na Rua W20, Bairro Lagomar, o recorrente, com vontade de matar, e em comunhão e desígnios com terceira pessoa não identificada, efetuou disparos com arma de fogo contra a vítima Ralf, causando-lhe as lesões descritas no BAM. O homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do recorrente. Narra ainda o parquet, que o crime foi cometido por motivo fútil, em razão de dívida da vítima com o apelante pela compra de entorpecentes. Por decisão do Conselho de Sentença, Tiago foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, na forma do art. 14, II, ambos do CP. Não há como negar a existência de referências probatórias em amparo à tese acusatória, o que mais uma vez reafirma o fato de que o Conselho de Sentença nada mais fez do que exercer o seu mister, inexistindo julgamento contrário à prova dos autos. O Conselho de Sentença, após conhecer das teses e do mais que havia nos autos, em relação às respectivas provas, havendo duas correntes somente optou por uma delas, o que faz parte do exercício constitucional das funções e deveres desse Conselho, que delibera através dos quesitos apresentados, respondendo SIM ou NÃO às indagações formuladas. No caso concreto, há nos autos elementos suficientes a amparar a decisão dos Jurados pelo acolhimento da tese acusatória, não havendo falar-se em decisão manifestamente contrária à prova dos autos e, assim, uma vez revistos esses pontos possíveis à segunda instância, mais não poderá ser feito, pois a matéria já sofreu o crivo do seu juiz natural e não poderá ser reavaliada na profundidade desejada pela defesa técnica. Em relação às qualificadoras, e igualmente sem fazer qualquer valoração, vê-se que o crime foi cometido com recurso que dificultou a defesa da vítima, pega de surpresa quando caminhava pela rua, e, de fato, praticado em função de uma dívida da vítima para com o recorrente, conhecido como gerente do tráfico local, em razão da compra de entorpecentes. No plano da dosimetria, o julgador recrudesceu a pena-base em razão da maior culpabilidade do agente, da conduta social negativa e das consequências do crime. Os fundamentos são idôneos. Quanto ao primeiro, vê-se o destemor do agente ao praticar essa tentativa de execução em via pública, expondo a perigo real, grave e imediato todos os passantes no entorno pelo emprego de arma de fogo. Justificada, ainda, a valoração negativa da conduta social do recorrente em razão do seu envolvimento com o tráfico de drogas na comunidade onde se deu o fato, evidenciando a inadequação do seu comportamento perante a comunidade. Também constatada a extrapolação das consequências do crime, considerando a incapacidade temporária da vítima de exercer suas atividades por mais de 30 (trinta) dias. Contudo, presentes três circunstâncias judiciais desfavoráveis, o incremento de 1/4 (um quarto) é o que melhor encontra respaldo nos limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Na intermediária, presente a agravante do motivo fútil, já que a outra, também reconhecida pelo Conselho de Sentença, consistente no recurso que dificultou a defesa da vítima foi utilizada para qualificar o delito, a pena é aumentada em 1/6 (um sexto) - fração adotada pela sentença. Quanto à fração de redução de 1/3 (um terço), pela forma tentada do delito, nenhum reparo a fazer. Conforme restou evidenciado, o iter criminis percorrido pelo apelante, que desferiu dois disparos de arma de fogo em regiões vitais da vítima, evidenciando circunstância que deixou bem próximo do pretendido óbito. Quanto ao regime de cumprimento de pena, o regime fechado se justifica, tendo em vista o quantum de pena alcançado e as circunstâncias judiciais negativas, a teor do art. 33, §2º, «a» e §3º, do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.

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