TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Consumidor. Energia elétrica. Cobrança indevida. Sentença procedente. Manutenção. Inicialmente, passo à análise da preliminar de nulidade por julgamento além do pedido, ultra petita. No caso em análise, não se observa o cabimento da anulação da sentença pretendida, alegadamente por sua natureza ultra petita (CPC, art. 492), uma vez que o refaturamento foi determinado dentro dos parâmetros discutidos nos autos. Ultrapassada a preliminar de nulidade, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve ou não a falha na prestação do serviço que configurou cobrança indevida capaz de ensejar refaturamento das contas e indenização por danos morais. Em se tratando de discussão acerca do real consumo de energia elétrica, a prova pericial assume elevada importância, uma vez que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. No laudo pericial, o perito concluiu que o consumo médio da autora era de 132 kWh e que os valores reclamados e faturados atualmente pela ré se encontram um pouco acima do estimado para o imóvel, visto os equipamentos instalados e histórico de consumo fornecido. Assim, assiste razão à autora em pleitear a redução dos valores cobrados acima do seu consumo e o refaturamento das contas cobrado a maior, não merecendo reparo a sentença. No tocante à existência de dano moral, não há dúvidas de que a postura da ré configurou falha na prestação do serviço que causaram transtornos à autora, que teve seu serviço essencial de energia elétrica suspenso por dívidas que não se mostraram corretas e não conseguindo solucionar a questão administrativamente se viu obrigada a buscar o Poder Judiciário. No que concerne ao quantum indenizatório, objeto de ambos os recursos, a verba no valor R$ 3.000,00 fixada na sentença se mostra adequada e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela autora, estando em consonância com o critério de razoabilidade, sem deixar de atender aos efeitos punitivos e pedagógicos. Negado provimento a ambos os recursos.
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