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DOC. 992.9496.3017.2729

TJRJ. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO IMPUGNANDO COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AÇÃO ANTERIOR DE IMPUGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REALIZADOS POR SAQUE DO MESMO CARTÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DE CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS. PROCESSO ANTERIOR COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenizatória por danos materiais e morais, em que se impugna a contratação do cartão de crédito, cuja taxa de anuidade é descontada por débito automático, no valor mensal de R$ 24,25. Em ação anterior. 0001849-47.2022.8.19.0061, o autor demandou o réu requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica do mesmo contrato 20219000542000175000, registro . 6504859877895703, mas para cancelamento de 2 empréstimos consignados, com descontos mensais de R$ 54,45 e R$ 55,00, referentes à margem consignável exclusiva do cartão de crédito consignado (RMC) igualmente não reconhecidos, repetição dos descontos e indenização por danos morais. Logo, in casu, não se verifica a litispendência reconhecida na sentença de extinção do feito, mas conexão dos processos. Com efeito, as demandas não possuem pedidos idênticos a configurar litispendência, por repetição de ação em andamento. A presente ação versa sobre a cobrança de anuidade do cartão de crédito consignado em parcelas mensais de R$ 24,25, e o processo . 0001849-47.2022.8.19.0061 sobre descontos consignados decorrentes de saque do cartão, nas quantias de R$ 54,45 e R$ 55,00. Nesse diapasão, apesar de possuírem partes iguais e a mesma causa de pedir remota, o contrato 20219000542000175000, certo é que as causas de pedir próximas são distintas: cobrança de anuidade do cartão x descontos consignados de empréstimos consignados do cartão. Contudo, não há que se falar em reunião de processos por conexão, uma vez que o processo . 0001849-47.2022.8.19.0061 já foi sentenciado, com trânsito em julgado no ano de 2023, sendo declarada a inexistência de relação jurídica em relação ao contrato 20219000542000175000, repetição dos valores descontados por empréstimos consignados e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Logo, considerando que, quando uma das ações já tiver sido julgada, não há mais o risco de decisões conflitantes pela obrigatoriedade de aplicação da coisa julgada, a jurisprudência firmou-se no sentido do descabimento da reunião das ações. Tal entendimento restou pacificado no enunciado da súmula . 235 do STJ e aplicação do art. 55, §1º do CPC/2015. Todavia, não há que se falar em aplicação do art. 1.013, §4º, do CPC/2015, que prevê o julgamento do feito diretamente na instância recursal, porquanto a causa não se encontra madura. Com efeito, não realizada a fase probatória e contraditório sobre a coisa julgada proferida no processo . 0001849-47.2022.8.19.0061. Portanto, a sentença deve ser anulada para prosseguimento do feito a partir da coisa julgada proferida no processo . 0001849-47.2022.8.19.0061. Provimento parcial do recurso.

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