TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO DE CARTA FIANÇA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL SEM OBERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT 1/2019. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, apresentou carta-fiança em substituição ao depósito recursal, na forma autorizada no § 11 do CLT, art. 899, sem, entretanto, comprovar que a empresa emissora é uma instituição bancária ou seguradora registrada junto ao Banco Central do Brasil, nos moldes exigidos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019, o que implica da deserção do recurso apresentado, nos termos do art. 6º, II, do referido Ato Conjunto. III. Ressalte-se, por oportuno, que não se trata de hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I do TST, uma vez que não se verifica recolhimento insuficiente, a ensejar concessão de prazo para regularização, mas sim ausência de recolhimento, o que acarreta deserção do recurso apresentado. IV. Ressalva de entendimento do Relator quanto a essa matéria. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito