TJSP. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AIIM
(por falta de recolhimento do ISS) - Período de 01.01.2014 à 22.08.2018 (BAIXA DA EMPRESA) - Município de Mauá - TUTELA INDEFERIDA - Em primeiro grau, julgou improcedente a presente ação, nos termos do CPC/2015, art. 487, I, e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º do CPC/2015 - Prestadora do serviço: RHI Serviço de Consultoria e Assessoria em Informática (T.I.) - Abertura da empresa em 24.07.2008 - PERÍODO SEM MOVIMENTAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA DE 01.01.2014 À 22.08.2018 (BAIXA DA EMPRESA), comprovado nos autos - Apelo do autor/sócio da empresa referida, repisando o argumento da exordial, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença, e no mérito, aduzindo ausência do fato gerador no período, quando não houve a movimentação econômica, mencionando, ainda, ilegalidade dos AUTOS DE INFRAÇÃO por suposto descumprimento de obrigações acessórias, ressalvando que o Decreto que regulamentava o ISSQN anteriormente, já não estava em vigor no tempo dos fatos, sendo o Decreto 7.098/2007 que fazia suas vezes, o qual depois veio revogado pelo Decreto 8.040/2015, e mais, o Decreto 7.098/2007 previa em seu art. 7º, reproduzido alhures, que OS LIVROS FISCAIS ALI PREVISTOS, SERIA ESCRITURADOS ELETRONICAMENTE, ATRAVÉS DE PROGRAMA DISPONIBILIZADO PELA PREFEITURA, DENOMINADO GISS e, portando, passível de fiscalização direta. Aduzindo, no tocante à atualização cadastral, que manteve sua empresa ativa, cumprindo tudo quanto era necessário, para caso ficasse desempregado, pudesse retornar seus serviços como autônomo, o que acabou não ocorrendo - Encerramento da empresa ocorrido no final de 2013, e a NOTIFICAÇÃO EM MARÇO DE 2019, quando já findado o prazo dado pelo Decreto 6.536/2004, em seu art. 60 a seguir: «Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco, no domicílio do contribuinte ou na repartição fiscal competente, quando solicitados, devendo ser conservados, para quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados da homologação dos lançamentos contidos.», daí requerendo o conhecimento e provimento do recurso de apelo, a fim de desconstituir os créditos tributários debatidos, bem como, para deferir em TUTELA DE URGÊNCIA, a suspensão de sua exigibilidade, interrompendo-se a execução fiscal referida - Lei Complementar 116/03, art. 7º - Arbitramento, nos termos do CTN, art. 148, que pressupõe a prestação do serviço - Prevalência da presunção de validade e legitimidade do ato administrativo - Indícios veementes da efetiva inatividade da empresa, AUSENTE O FATO GERADOR SOBRE O PERÍODO DE JANEIRO/2014 À AGOSTO DE 2018, conforme demonstrado no CERTIFICADO DE ENCERRAMENTO FISCAL / SISTEMA GISS CONTRIBUINTE - fls. 132/187 e 211/266 - sendo o ISSQN indevido nesse período de inatividade, independentemente da BAIXA DA EMPRESA, já que os LIVROS FISCAIS SÃO ESCRITURADOS ELETRONICAMENTE, possibilitando a fiscalização administrativa, sem a necessidade de apresentá-los fisicamente - Ação acolhida, em sede recursal - Sucumbência agora invertida - Sentença reformada - Apelo do autor provid
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