TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO POSTERIORMENTE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.461/17 .
Embora não configurado o óbice processual previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento, ainda que por fundamento diverso. Na hipótese, não restou demostrada a suposta contrariedade à Súmula 90/TST, I, uma vez que o Tribunal Regional, ao incorporar a fundamentação da sentença, que rejeitou o pedido do reclamante de pagamento de horas in itinere, uma vez que o seu contrato de trabalho teve início em 27/10/2021, após a alteração promovida pela Lei 13.467/2017, que modificou o art. 58, §2º, da CLT, retirando do cômputo da jornada as horas in itinere, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior e com a legislação vigente . Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito