TST. A) EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 896, §1º-A, DA CLT. 2. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3. CÁLCULOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SDI-II DO TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . B) EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. COMPETÊNCIA. TÍTULO EXEQUENDO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, nos casos de execução individual de sentença proferida emaçãocoletiva, o credor tem a prerrogativa de eleição do foro para o ajuizamento daaçãoindividual de cumprimento de sentença. Isso significa que a execução individual pode ser intentada no respectivo juízo da liquidação da sentença ou daaçãocondenatória, bem como no foro dodomicíliodo credor, cuja escolha caberá exclusivamente ao exequente. II.Recurso de revista não conhecido . C) EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-RECLAMANTE. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ADC. 58 DO STF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Trata-se de execução individual de condenação coletiva em ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato profissional em 28/02/1989, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/06/1989, com efeitos em parcelas vencidas, desde 01/03/1988, e vincendas. A taxa SELIC somente foi fixada a partir de 01/07/1996, evidenciando a lacuna temporal apresentada pela Reclamante-embargante. Assim, em aplicação adaptada da ADC 58, os cálculos de liquidação, em relação ao índice de correção monetária e juros, devem observar os seguintes critérios: 1) IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de cumprimento em que formado o título exequendo, ou seja, de 01/03/1988 a 28/02/1989; 2) IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC, ou seja, até 30/06/1996, e 3) taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu, ou seja, a partir de 01/07/1996», conforme decidido na Reclamação 56363, Rel. Min. Dias Toffoli. II. Por fim, cabe ressaltar que, a partir do 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei 14.905/2024) , a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. III Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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