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DOC. 994.5630.9257.3978

TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORISTA. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.

No caso, observa-se que não há no fragmento da decisão recorrida indicado pela parte análise do TRT quanto à validade da norma coletiva que elasteceu os turnos ininterruptos de revezamento para 7 horas e 20 minutos, em razão da alegada prestação de horas extras habituais. A Corte regional se limita a analisar a aplicabilidade do divisor de horas extras ao trabalhador horista. Nesse passo, ausente o prequestionamento, não atendeu a parte os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Por outro lado, conquanto conste na decisão recorrida o registro de que «O controle de frequência e os contracheques, (...) por sua vez, evidenciam que foi considerado extraordinário todo labor praticado além dos limites acima», não há registro por parte do Regional de que tal labor extraordinário ocorria de forma habitual. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa no sentido de existência de horas extras habituais, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo não provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORISTA. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA PARA 7 HORAS E 20 MINUTOS POR NORMA COLETIVA. DIVISOR APLICÁVEL. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência política, em razão de possível dissonância entre a decisão do Regional e a jurisprudência do TST. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA PARA 7 HORAS E 20 MINUTOS POR NORMA COLETIVA. DIVISOR APLICÁVEL. A discussão a respeito da incidência ou não de divisor para cálculos das horas em turnos ininterruptos de revezamento de trabalhador horista, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, considerando a decisão do Regional no sentido de que «como o reclamante era horista, não cabe falar, por óbvio, em utilização de divisor para o cálculo da hora trabalhada, o que somente se aplica a empregados mensalistas» . A jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que há incidência de divisor para cálculos das horas em turnos ininterruptos de revezamento do empregado horista, assim com o mensalista. Ademais, considerada válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento de seis para sete horas e vinte minutos, caso dos autos, entende esta Corte que o divisor aplicável é o 220. Precedentes. Contudo, no caso concreto, ainda que não subsista a tese do Regional de ser indevida a aplicação de divisor ao trabalhador horista que labora em turnos ininterruptos de revezamento, subsiste que o seu recurso não logra provimento, uma vez que incontroverso nos autos a aplicação do divisor 220 pela reclamada, o que, como visto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido.

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