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DOC. 995.4459.3186.6457

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZATÓRIA. PROPOSTA DE INVESTIMENTOS E VANTAGEM FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DE ¿PIRÂMIDE FINANCEIRA¿. PARCIAL PROCEDÊNCIA MANUTENÇÃO. O

demandante requereu empréstimo junto ao terceiro réu, sendo que em 07/10/2019 foi realizada uma transferência bancária no valor de R$ 56.600,41 (cinquenta e seis mil, seiscentos reais e quarenta e um centavos), para a conta corrente da primeira ré (fls. 43, index). Conforme se depreende dos documentos acostados, resta inequívoco que o empréstimo contraído pelo autor junto ao Banco Santander S/A constitui negócio jurídico autônomo e independente em relação ao contrato efetivado com a GLD Assistência Financeira, objetivando vantagem financeira. Com efeito, como bem assentou o d. sentenciante, o autor anuiu com o contrato de empréstimo e utilizou os valores transferidos em seu favor. Assim, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, deve restituir ao banco o valor de R$ 56.600,41, corrigido monetariamente. Deste modo, não há como se acolher o pleito de condenação solidária de Banco Santander S/A. Segue-se que não há como se responsabilizar o banco réu por qualquer mácula aos direitos subjetivos da personalidade do autor. Também não há que se falar em suspensão do processo. A suspensão somente será aplicada quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, o que não se verifica no caso em tela. Sentença de parcial procedência, incensurável. Desprovimento dos recursos.

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