TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DEFESA QUE ARGUI PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO E PREQUESTIONA, SUBSIDIARIAMENTE, DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO A QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Da preliminar: não consta dos autos nenhuma informação de que a apreensão das drogas, o seu encaminhamento à autoridade policial, a preservação do cenário criminoso e o respectivo exame pericial tenham se dado ao arrepio das normas relativas aos procedimentos destinados a preservar o vestígio da infração penal. Tão logo encontraram as drogas na posse do apelante, os agentes de segurança pública isolaram a área e as encaminharam à autoridade policial, onde se contabilizou todo o material arrecadado, tal como descrito no auto de apreensão lavrado na 121ª Delegacia de Polícia. Na sequência, as drogas foram encaminhadas ao exame pericial, do qual decorreram os laudos prévio e definitivo lavrados pelo perito criminal do Departamento de Polícia Técnico-Científica, cujo ato possui presunção de veracidade, e não pode ser invalidado sem a apresentação de um elemento inequívoco, que se mostre capaz de comprovar algum vício insanável. A ausência de lacre na embalagem das drogas não configura nenhuma vício insanável, sobretudo quando os aspectos formais dos laudos periciais e a discriminação do material entorpecente se encontram em harmonia com os ditames legais e com o auto de apreensão, em cujos termos se encontra discriminado o número de embalagens correspondente ao descrito nos laudos periciais, precisamente 66 sacolés de cocaína, o que não deixa dúvidas sobre a autenticidade dos documentos. Ao alegar a quebra da cadeia de custódia, a defesa buscou sustentar a existência de um fato modificativo ou extintivo da pretensão punitiva estatal, cujo ônus probatório depende, em tese, da iniciativa do réu, a quem incumbe demonstrar, ao menos, uma dúvida razoável de que os procedimentos destinados a preservar o vestígio da infração penal estariam contaminados por um vício insanável, o que não restou comprovado no caso vertente. Preliminar rejeitada.
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