TJSP. Apelação cível. Ação de inexigibilidade de dívida, restituição do indébito e indenização por danos morais. Empréstimos consignados não reconhecidos. Descontos sobre benefício previdenciário. Sentença de improcedência. Negativa da contratação que atrai para o Banco o ônus da prova da regularidade da operação. Competia à parte fornecedora comprovar, estreme de dúvidas, a efetiva legitimidade do débito. Elementos dos autos, todavia, que indicam a ocorrência de fraude. Inconsistências nos dados pessoais. Divergências no documento de identificação («RG 4446408»), no endereço (de outro estado da federação - PE) e no telefone (com DDD 87, também de Pernambuco) - matéria não impugnada especificamente pelos réus. Contratação eletrônica de empréstimo realizada sem observância aos «requisitos Técnicos - Solução de Biometria no Processo de Concessão do Empréstimo Consignado". Falta de comprovação efetiva da captura biométrica com garantia de vivacidade. Mesma fotografia utilizada em mais de um contrato. O depósito na conta corrente do demandante, por si só, não torna válida a contratação. Verossimilhança das alegações da autora, que não se utilizou do valor creditado, como demonstrado (fls. 20 e 40). Profusão de assédios dos bancos/instituições financeiras aos aposentados e pensionistas. Escala sem precedentes. A matéria pela grandeza adquirida nos últimos tempos toma foros de fato público e notório. Estratégia dissimulada do Banco de esconder a intenção verdadeira (forçar o consumo de um produto financeiro não necessário e não desejado), com uma falsa do tipo: direito ao recebimento de valor pago a maior em empréstimo anterior. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário. Não configurada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Risco da atividade explorada pelo Banco. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade objetiva da instituição bancária/financeira. Restituição em dobro. Início dos descontos dos contratos: novembro de 2021. Inobservância do dever de boa-fé objetiva pelo réu (CDC, art. 51, IV e 422 do Código Civil). Restituição dos valores em dobro em relação aos descontos efetuados após 30/03/2021 [EAREsp. Acórdão/STJ], autorizada a compensação com o valor creditado pelo Banco. Dano moral. O total descontado, observando-se o início dos descontos (novembro de 2021) e o valor das parcelas (R$ 59,00 e de R$ 286,00), supera, e muito, a quantia creditada (R$ 1.328,98 e R$ 5.289,17). Descontos indevidos que atingiram recursos de benefícios previdenciários (aposentadoria por idade e pensão por morte), de caráter alimentar (fls. 21 e 23 - R$ 1.320,00 cada um). Além disso, mesmo em Juízo os Bancos não sinalizaram qualquer predisposição em corrigir o erro, ao contrário, insistem em rebater, trazendo argumentos genéricos e impondo dificuldades ao direito da demandante. Os fatos têm potencial suficiente para a afetação da esfera moral. A dívida (inexistente) tem aptidão bastante para o atingimento da esfera moral, de modo a abalar o equilíbrio psicológico e o bem-estar. Hipótese não compreendida no simples aborrecimento do cotidiano. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à função dissuasória de novas práticas abusivas. Precedentes desta C. Câmara em casos parelhos. Sentença reformada. Recurso provido.
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