TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória. Processo civil. Exordial que controverte acerca da metodologia de cobrança utilizada pela Ré, consistente da utilização da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Sentença de improcedência, declarando o magistrado a quo perdida a prova pericial, ante a ausência de recolhimento de honorários periciais pelo Autor, bem como considerando regular as cobranças realizadas pela Demandada. Irresignação do Demandante. Extemporaneidade. Patrono do Autor cientificado pelo portal em 12/08/2024 do decisum que rejeitou Embargos de Declaração apresentado em face da sentença. Apelo protocolizado somente em 06/09/2024, quando já ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 1.003, §5º, do CPC. Contagem do lapso ocorrida na forma dos arts. 219, caput, 220, 231, V, todos do CPC. Causídico que apresentou atestado médico exarado em 03/09/2024, quando já transcorrido o prazo recursal, prescrevendo afastamento laboral por três dias, não logrando evidenciar a efetiva impossibilidade de atuação anterior ou de ao menos substabelecer a outro advogado na hipótese. Inteligência do art. 223, caput e §1º, do CPC. Patrono que deixou de demonstrar a inviabilidade total de exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato. Entendimento assente do Insigne STJ no sentido de que a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. Arestos daquela Corte Superior. Precedentes desta Nobre Corte Estadual no mesmo sentido. Intempestividade manifesta. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Não conhecimento do recurso, com fulcro no CPC, art. 932, III.
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