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DOC. 996.3326.2609.1226

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - FRAUDE BANCÁRIA - GOLPE DO PIX - TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIRO ESTELIONATÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXCLUDENTES - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU DA VÍTIMA - FORTUITO EXTERNO. 1.

Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais apontam o suposto equívoco da decisão impugnada. 2. A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. 4. O fornecedor não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou quando existente caso fortuito ou força maior. 5. Se o autor foi vítima de golpe perpetrado por estelionatário que se valeu da sua confiança para tomar posse de seus dados bancários, configura-se a exceção prevista no §3 do CDC, art. 14, no sentido de que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. O dano moral ocorre quando há lesão aos direitos da personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual. 7. Não havendo prova da alegada falha na prestação de serviços pela instituição financeira, não há que se falar em danos morais.

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