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DOC. 996.6250.7579.4301

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - PERÍCIA TÉCNICA - DESNECESSIDADE - INDENIZAÇÃO FIXADA À VÍTIMA - MANUTENÇÃO - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.

Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado em face do acusado, diante do harmonioso conjunto probatório colhido, o qual foi confirmado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em sua absolvição, impondo-se, pois, a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 2. A ausência de realização da prova técnica na arma de fogo não impede o reconhecimento da majorante prevista no, I do §2º do CP, art. 157, eis que configurada pela simples utilização daquela na empreitada criminosa, que pode ser atestada por outros meios de prova, dentre eles a testemunhal, o que ocorre no caso em apreço. 3. A teor do que estabelece o CPP, art. 387, IV, ao proferir sentença, o Juiz fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Assim, tendo em vista que o Ministério Público formulou pedido expresso no sentido de fixação de valor reparatório à vítima quando do oferecimento da denúncia, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa acerca da questão, cujo valor foi fixado em perfeita consonância com os elementos extraídos dos autos e com os prejuízos sofridos com a ação delituosa, de rigor a sua manutenção. 4. No presente caso, diante da prova oral colhida, sobretudo das firmes e coerentes declarações prestadas pelas vítimas nas duas fases da persecução criminal, não restam dúvidas de que o acusado incorreu na prática do crime de roubo majorado por duas vezes, razão pela qual se mostra necessária a imposição da fração mínima de aumento, qual seja de 1/6 (um sexto), decorrente da continuidade delitiva. V.V. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - NECESSIDADE. A jurisprudência do STJ disciplina que o reconhecimento da continuidade delitiva específica exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no caput do CP, art. 71, bem como a observância dos outros requisitos declinados no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, quais sejam: a) crimes dolosos; b) vítimas diferentes; c) emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. A fração de aumento da continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único, do CP, é determinada pela combinação de elementos objetivos (quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa) e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime.

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