TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. NULIDADE DA FILIAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO E MAJORADO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Apelações interpostas contra sentença que declarou a nulidade de relação jurídica entre as partes, determinou a inexigibilidade dos descontos relativos à suposta filiação da autora à associação ré, condenou a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se a ausência de consentimento da autora justifica a nulidade da filiação e a inexigibilidade dos descontos; (ii) estabelecer se a restituição dos valores cobrados deve ocorrer em dobro; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O CDC (CDC) é aplicável ao caso, pois a cobrança indevida equipara a autora a consumidora, nos termos do CDC, art. 17, independentemente de a ré ser associação sem fins lucrativos. (ii) Nos termos dos arts. 373, § 1º, do CPC e 6º, VIII, do CDC, cabe ao fornecedor o ônus da prova da contratação, dada a hipossuficiência do consumidor. A ré não comprovou a anuência da autora com a filiação, razão pela qual prevalece a negativa da contratação e se impõe a nulidade do vínculo jurídico. (iii) A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, conforme entendimento da Corte Especial do STJ no EREsp. Acórdão/STJ, pois a cobrança decorrente de contrato nulo afronta a boa-fé objetiva. (iv) O desconto indevido sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, pois atinge a dignidade do segurado e compromete suas condições de subsistência. (v) A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00, quantia que se revela adequada para compensação da vítima e desestímulo à prática ilícita, conforme precedentes da Turma. IV. DISPOSITIVO: Recurso da ré não provido. Recurso da autora provido
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