TJMG. INDENIZAÇÃO POR DANOS - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E TRANSAÇÕES PIX - MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS DO PADRÃO DE CONSUMO DO CORRENTISTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PRECEDENTES DO STJ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados a seus clientes em razão da prestação de serviço falho ou defeituoso. A instituição bancária que disponibiliza à sua clientela a realização de transações bancárias eletronicamente, em razão do risco da própria atividade exercida, deve adotar medidas de segurança de forma a evitar a ação de criminosos com o propósito de lesar consumidores que acessam a rede e efetuam operações financeiras diversas. O STJ tem se posicionado no sentido de que a instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. Havendo falha na prestação do serviço, o banco deve responder pelos danos morais e materiais causados ao consumidor. A fixação dos danos morais deve ser segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. V.v. A obrigação de guarda adequada de cartões e dados pessoais é do titular da conta bancária, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por eventuais prejuízos suportados pelo consumidor sem que haja demonstração do nexo causal entre a conduta a esta atribuída e o alegado resultado lesivo. II. O fornecedor se exime da responsabilidade quando provada a culpa exclusiva do cons umidor (art. 14, § 3º
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