TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . RECURSO REGIDO PELAS LEIS
Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELA TR. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) . MODULAÇÃO DOS EFEITOS . 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a constitucionalidade da correção monetária dos débitos trabalhistas pela TR (arts. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT), na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas . 2. A Suprema Corte, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)» e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. In casu, o Tribunal de origem determinou que, «em relação à fase pré-judicial, deverá ser utilizado o IPCA-E e, na fase judicial, após o ajuizamento da ação, deverá ser utilizada a taxa SELIC, sem incidência de juros moratórios". O exequente, ora agravante, sustenta que o Regional, ao excluir «a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, acabou por violar cabalmente o CF/88, art. 5º, XXXVI, ao subverter a coisa julgada estabelecida no julgamento da ADC 58F". Entretanto, eventual inobservância da tese vinculante firmada pela Suprema Corte não acarreta ofensa ao citado dispositivo, na medida em que a afronta à coisa julgada se caracterizaria pelo desrespeito à decisão transitada em julgado proferida nos autos em apreço, o que não foi alegado pelo agravante . Por outro lado, o invocado desrespeito à decisão proferida nos autos da ADC-58 foi fundamentado, exclusivamente, em afronta ao CF/88, art. 5º, XXXVI, não tendo sido apontada ofensa a nenhum outro dispositivo constitucional. Nessas circunstâncias, inexiste violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. Agravo de instrumento desprovido .
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