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DOC. 997.0744.5012.3517

TST. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. URBS. AGENTE DE TRÂNSITO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático probatório, registrou no acórdão recorrido que o paradigma Luiz Cesar do Carmo, admitido em 1º de junho de 1995 para exercer a função de «fiscal do transporte coletivo», passou a exercer a função de «agente de trânsito» no mês de abril de 1998, concluindo que apenas houve alteração na denominação da função em razão das novas regras do código de trânsito, razão pela qual, considerando que o autor foi admitido mais de 2 anos após a paradigma, entendeu serem indevidas as diferenças salariais e respectivos reflexos decorrentes da equiparação salarial. 2. Adicionalmente, consignou que o recorrente já havia proposto ação trabalhista anterior em 2008, na qual requereu equiparação com a paradigma remota, cujo resultado lhe foi negativo, buscando nesta ação equiparação com o modelo Luiz Cesar do Carmo, que obteve êxito apontando a mesma pessoa como paradigma, entendendo que a pretensão é de desconstituição da coisa julgada com utilização de artifício processual duvidoso. 3. Verifica-se que a Corte Regional entendeu que, em relação ao paradigma Luiz Cesar do Carmo, houve apenas alteração na denominação da função em razão das novas regras do código de trânsito e que o autor foi admitido mais de 2 anos após a paradigma, razão pela qual a aferição de tese recursal de que o exercício da mesma função se deu apenas em 1998 demandaria indispensável reexame do acervo fático probatório, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos moldes da Súmula 126/TST. 4. Além disso, o recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial em razão de não haver identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas e as delineadas no acórdão recorrido, em que se reconheceu apenas a alteração da denominação da função exercida pelo paradigma e a diferença superior a dois anos entre o início do seu exercício pelo paradigma e paragonado, o que atrai a incidência das Súmulas 23 e 296, I, ambas do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

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