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DOC. 997.2090.1463.5027

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA INSTALAÇÃO E LIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL AO IMÓVEL DOS AUTORES DURANTE MESES. JUSTIFICATIVA DA CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. FIXADO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Trata-se de obrigação de fazer cumulada com indenizatória na qual a ré se insurge em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, compelindo a concessionária a instalar o serviço de energia elétrica no imóvel dos autores, bem como condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 pelos danos morais ocasionados. 2. O CDC, art. 22 impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 3. Restou demonstrado que o local onde se situa o imóvel dos autores já possuía capacidade para o fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré, bem como que as instalações da residência observavam os padrões e os requisitos exigidos, visto que a ré conseguiu realizar o serviço em razão do deferimento da tutela e não informou nenhum obstáculo de ordem técnica. 4. Caracterizada a falha na prestação do serviço pela ré em razão da demora em estabelecer o fornecimento do serviço no imóvel dos autores, deixando de comprovar qualquer elemento hábil a afastar o defeito na prestação do serviço, ensejando a obrigação de realizar o fornecimento e o dever de indenizar, à luz do CDC, art. 14, § 3º. 5. Não resta dúvida de que a demora no estabelecimento do fornecimento do serviço de energia elétrica, ao longo de vários meses, mesmo após as inúmeras reclamações do consumidor, configura mácula aos direitos da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais, posto que se trata de serviço essencial, somada à perda do tempo útil. 6. Danos morais configurados e arbitrados em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de compensar os consumidores pelos dias que permaneceram sem o serviço essencial em sua residência, à luz da Súmula 343 deste Tribunal, o que afasta a pretendida redução pela ré. 7. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, alcançando o percentual de 12% sobre o valor da condenação. 8. Desprovimento do recurso.

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