TJRJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO SERVIÇO. ERRO DE MEDIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PRAZO DECENAL. CONDUTA IMPRÓPRIA. TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MAJORADO.
Cogente a incidência do CDC, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Com efeito, na hipótese dos autos, a prova pericial realizada concluiu que o consumo medido estava fora da média de consumo, de forma que as faturas indicadas apresentaram valores superiores à média de consumo, não havendo qualquer justificativa para tanto. Tal questão, aliás, encontra-se preclusa, em razão da ausência de recurso da concessionária, sendo certo que a controvérsia recursal cinge-se sobre ocorrência ou não dos danos morais, bem como sobre a necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, a data de início da restituição e a possibilidade de pagamento do medidor adquirido pelo consumidor. Sobre o dano material, reconhecida a irregularidade do consumo, imperiosa a restituição dos valores indevidamente pagos. Contudo, o sentenciante determinou sua devolução de forma simples, o que não se mostra adequado. Afigurando-se na hipótese relação de consumo, impõe-se a condenação do réu à repetição de indébito no dobro do valor pago pela parte autora, nos termos do CDC, art. 42. No que tange ao início da cobrança, com razão o apelante, porquanto o sentenciante considerou que o prazo prescricional seria quinquenal. Nada obstante, a jurisprudência já decidiu que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de energia elétrica é de tarifa ou preço público, consubstanciando uma contraprestação de caráter não-tributário. Logo, por ostentar tal natureza jurídica de tarifa ou preço público submete-se a sua cobrança à prescrição decenal, prevista no art. 205 do CC/2002 ou vintenária do art. 177, do CC/1916, conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma. Precedentes do C. STJ. Quanto à devolução dos valores pagos pelo novo medidor, deve ser deferido o pedido, porquanto o réu sequer refuta o pagamento, o qual foi devidamente comprovado. Quanto ao dano moral, restando comprovado que a parte autora foi surpreendida com cobrança que não refletia o seu real consumo é manifesta a ocorrência de danos morais. É bem verdade que na hipótese dos autos, não há notícias de corte no fornecimento do serviço. Contudo, isso somente não ocorreu em razão do comportamento diligente e proativo da parte autora, que, mesmo impugnando as cobranças, efetuou o pagamento e ajuizou a presente ação exatamente para não ficar com o serviço suspenso. A inicial narra situação de enorme desconforto e excessivo descaso dos prepostos da ré. O dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Ressalte-se, por fim, que entender que apenas haverá danos morais se houver suspensão do serviço ou negativação do nome da parte é desprestigiar o consumidor honesto e proativo, que busca evitar maiores aborrecimentos, mesmo com a conduta ilícita da concessionária, sendo certo, ainda, que se trata de serviço de energia elétrica, cuja falta provoca grandes agruras na vida cotidiana. Ademais, não se pode desconsiderar que, a doutrina consumeirista elaborou a teoria do desvio produtivo, segundo a qual a perda do tempo útil do consumidor decorre principalmente do fato de os fornecedores estarem, de forma voluntária e reiterada, descumprindo as regras legais com o intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço. Assim, por exemplo, fornecedores de produtos e serviços violam os prazos para troca dos bens defeituosos ou só promovem sua substituição após a propositura de ações judiciais. Decerto, essa conduta dos fornecedores de produtos e serviço ofende os deveres anexos ao princípio boa-fé, sendo essa a hipótese dos autos. Quantum reparatório fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quantificação que considera a gravidade da lesão, sendo o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Por fim, considerando o tempo que perdurou a ação, os honorários advocatícios devem ser majorados, em obediência ao disposto no art,85, §2º, do CPC. Provimento parcial do apelo.
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