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DOC. 998.1760.8324.3973

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC Acórdão/STF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331/TST, V.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331/TST, V. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que não foi constatada culpa do ente público por falta de fiscalização do contrato, mas sim, pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas, e, por tal razão, reformou a sentença, excluindo a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Tal como proferido o acórdão encontra-se em harmonia com o entendimento do STF expresso no julgamento da ADC Acórdão/STF. Incide o óbice das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COZINHEIRA ESCOLAR. NÃO CONSTATADA CONDIÇÃO INSALUBRE. 1. Nos termos do CLT, art. 189, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que não foi constatada condição de trabalho insalubre pelas provas reveladas na sentença e que a prova pericial emprestada trazida e a perícia realizada em escola diversa da que trabalhava a reclamante não serviam ao fim pretendido. 3. Diante dessas premissas, somente se fosse possível o reexame de fatos e provas é que se poderia, em tese, acatar a argumentação recursal de que estava presente a insalubridade e de que esta não fora eliminada por insuficiência de equipamentos de proteção individual. Assim, incide o óbice da Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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