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DOC. 998.2676.9780.4291

TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. art. 157, §2º, II E art. 157,§2º, II, C/C art. 14, II, N/F DO art. 70, TODOS DO CP. CONDENAÇÃO.

Não prosperam as teses defensivas. Atos executórios esgotados. Apesar de o bem subtraído da vítima Maria Eduarda ter sido recuperado, restou configurado o exaurimento da atividade criminosa, pois houve a inversão da posse. A apelante Joyce, após tentar empreender fuga na posse do relógio de propriedade da vítima Maria Eduarda, foi contida por populares. Doutrina e Jurisprudência unânimes: crime contra o patrimônio se consuma com a retirada da res furtivae do domínio da vítima. Impossível o reconhecimento do instituto penal do arrependimento posterior. Crimes de roubo - condutas perpetradas com grave ameaça às vítimas. RECURSO CONHECIDO E AO QUAL NO MÉRITO, É NEGADO PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA COMBATIDA NOS TERMOS EM QUE FOI PROFERIDA.

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