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DOC. 999.0670.7557.6667

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento de horas extras, relativas aos minutos residuais. Consignou que, « Com amparo no laudo de inspeção judicial de ID 11f092e e no disposto na Tese Jurídica Prevalecente 15 deste Eg Regional, irreparável a r. sentença que condenou as demandadas ao pagamento dos minutos residuais, não registrados nos cartões de ponto. » Nesse cenário, não houve qualquer debate na Corte Regional acerca de eventual previsão em norma coletiva afastando-se a caracterização dos minutos residuais no início e/ou fim da jornada como tempo à disposição do empregador. A matéria objeto de discussão no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, concernente à validade de negociação coletiva em que reduzidos direitos trabalhistas disponíveis, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, nem sequer foi tangenciada no acórdão regional. Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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