TJRJ. Apelação Cível. Ação de repetição de indébito e indenizatória por danos morais. Cobrança indevida de fatura energia elétrica. Inexistência de danos de natureza moral. Sentença de parcial procedência. Recurso parcialmente provido. I - Causa em exame 1. Alegação de débito de valor substancialmente superior ao da fatura, na conta bancária do autor. Requer a devolução, em dobro, do valor pago a maior e compensação por danos morais. 2. Ré sustenta que todas as contas foram corretamente emitidas e representam o efetivo consumo do réu. 3. Sentença de parcial procedência que condenou a ré a restituir ao autor em dobro o valor dispendido além de condená-la ao pagamento a título de dano moral. 4. Irresignação da concessionária. Reedita as suas razões da sua peça de defesa. II - Questão em discussão A questão em exame diz respeito à análise da regularidade ou não do valor debitado da conta bancária do autor relativo à fatura de energia elétrica, bem como se há verba reparatória a indenizar. III - Razões de decidir 5. O autor questiona especificamente o débito em sua conta corrente de valor muito superior ao da fatura de agosto de 2024, e a contestação da ré não refuta adequadamente este ponto. 6. A alegação de que a cobrança foi realizada com base em medição correta e idônea não se sustenta, visto que a ré/apelante não justificou a origem do valor de R$ 1.161,00, que é substancialmente superior ao valor da fatura emitida. 6. Restituição, em dobro, do valor comprovadamente paga o maior, na forma do parágrafo único do CDC, art. 42. 10. Inexistência de indenização de natureza moral. Erro na cobrança de valor que não configura, por si só, dano moral. Aborrecimentos decorrentes de cobrança indevida, sem negativação do nome ou outras consequências graves, não geram direito à compensação por danos morais. Súmula 230 deste Tribunal. Sentença que se reforma parcialmente para afastar a condenação por danos morais. IV - Dispositivo Recurso a que se dá parcial provimento. ___________________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula 230/TJRJ. (REsp 1947.698 - MS, Relator Min. Luz Felipe Salomão, 08/03/2022). (0800333-92.2023.8.19.0070 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 27/08/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)). (0807341-43.2023.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 28/01/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL))
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