TJSP. Contrato bancário. Exibição de documentos. Procuração assinada por certificadora não autorizada pelo ICP-Brasil. Emenda da inicial. Regularização não atendida. Assinador AASP. Existência de elementos de cognição que permitem presumir a validade do mandato conferido ao causídico. Indeferimento da exordial afastado. Sentença anulada. Malgrado a assinatura eletrônica da procuração que acompanhou a petição inicial não tenha certificação disponibilizada pela ICP-Brasil, há informações acerca da sua origem (endereço IP, data e horário) e do seu signatário (nome completo). A geolocalização referida nos dados da certificação remete ao endereço do autor. E mais: foi carreada aos autos documento pessoal do autor (CNH) - o qual, de acordo com o id quod plerumque accidit, não estaria em posse do causídico se não houvesse de fato uma relação jurídica de confiança entre eles. Em princípio, não há elementos que coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura digital, não havendo motivo para considerá-la inválida. Caberá à parte contrária, se lhe aprouver, discutir eventual falsidade da assinatura. Até prova em contrário, deve ser considerada válida a assinatura eletrônica constante da procuração apresentada. Apelação provida.
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