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DOC. 999.7566.3097.2444

TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Processual Civil. Pretensão autoral de cobertura de tratamento por terapias multidisciplinares e de compensação por danos morais. Sentença de procedência. Irresignação defensiva. Pleito de substituição ou inclusão da Unimed FERJ no polo passivo da lide que se rechaça. Peticionante que não evidencia de forma inequívoca que o Autor do presente feito se encontra dentre os consumidores efetivamente transferidos para a Unimed FERJ. Postulante que firmou contrato com a «Unimed Rio» em 2021. Termo de Compromisso apontado pela peticionante que é datado de 24/11/2016. Inexistência de sucessão empresarial, mas compromisso para «implementação de práticas que constituam garantias de direitos para os consumidores de planos de saúde, com vistas a assegurar a continuidade e a manutenção da qualidade dos serviços de assistência à saúde dos usuários», com assunção subsidiária, caso seja determinada a alienação compulsória, da integralidade do atendimento da carteira de beneficiários, num primeiro momento, até a alienação da carteira. Ausência, ademais, de demonstração do cumprimento das exigências estabelecidas pela ANS para a transferência total da carteira. Peticionante que não comprova a efetiva configuração de sucessão processual ou mesmo a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide in casu. Inteligência do CPC, art. 108, segundo o qual, «[n]o curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei". Revogação do mandato outorgado pela Ré após a interposição do Apelo. Determinação, por parte deste Relator, de regularização da representação processual da parte, sob pena de não conhecimento do recurso manejado. Recorrente que, inobstante validamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Inteligência do art. 76, §2º, I, do CPC. Falta de capacidade postulatória. Ausência de requisito de admissibilidade recursal. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Não conhecimento do recurso, na forma do CPC, art. 932, III.Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Processual Civil. Pretensão autoral de cobertura de tratamento por terapias multidisciplinares e de compensação por danos morais. Sentença de procedência. Irresignação defensiva. Pleito de substituição ou inclusão da Unimed FERJ no polo passivo da lide que se rechaça. Peticionante que não evidencia de forma inequívoca que o Autor do presente feito se encontra dentre os consumidores efetivamente transferidos para a Unimed FERJ. Postulante que firmou contrato com a «Unimed Rio» em 2021. Termo de Compromisso apontado pela peticionante que é datado de 24/11/2016. Inexistência de sucessão empresarial, mas compromisso para «implementação de práticas que constituam garantias de direitos para os consumidores de planos de saúde, com vistas a assegurar a continuidade e a manutenção da qualidade dos serviços de assistência à saúde dos usuários», com assunção subsidiária, caso seja determinada a alienação compulsória, da integralidade do atendimento da carteira de beneficiários, num primeiro momento, até a alienação da carteira. Ausência, ademais, de demonstração do cumprimento das exigências estabelecidas pela ANS para a transferência total da carteira. Peticionante que não comprova a efetiva configuração de sucessão processual ou mesmo a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide in casu. Inteligência do CPC, art. 108, segundo o qual, «[n]o curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei". Revogação do mandato outorgado pela Ré após a interposição do Apelo. Determinação, por parte deste Relator, de regularização da representação processual da parte, sob pena de não conhecimento do recurso manejado. Recorrente que, inobstante validamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Inteligência do art. 76, §2º, I, do CPC. Falta de capacidade postulatória. Ausência de requisito de admissibilidade recursal. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Não conhecimento do recurso, na forma do CPC, art. 932, III.

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